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A banalização da privacidade no sistema criminal

A criação deste banco de dados no sistema criminal pela lei 14.069/2020 gera diversos alertas sobre o respeito a legislação vigente brasileira e a dignidade humana no Estado Democrático de Direito.


No dia 02 de outubro de 2020, a sanção presidencial converteu o projeto de lei nº 5618/2016 na Lei nº 14.069/2020 que prevê a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Estupro. Além deste banco de dados, desde 2019 está em funcionamento a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG) que busca integrar os dados acerca do perfil genético de suspeitos e condenados nos estados brasileiros, com a finalidade de solucionar crimes. Ocorre que, esse crescente impulso de armazenamento de dados pela política criminal, nos remete aos dados sensíveis e ao exacerbado uso da vigilância e do poder de polícia do Estado em face de pessoas que em teoria ameaçam a segurança e ordem pública.

É impossível olhar a execução de leis que têm  por objetivo arrecadar dados pessoais e dados sensíveis e não pensar na Lei Geral de Proteção de Dados que não restringe a aplicabilidade ao setor privado: o Estado além de garantir o cumprimento da legislação, deve exigir a fiel observância por suas entidades, o que resulta incongruente com este movimento legislativo e posterior sanção presidencial de um texto que afronta os princípios constitucionais, da LGPD e da processualística criminal brasileira.

As diretrizes apontadas no texto sancionado não destrincham os pontos cruciais à possibilitar que a lei seja cumprida e para que ela respeite todo o ordenamento jurídico pré existente, o que é essencial para que haja segurança jurídica no país.

O tempo de tratamento desses dados é um dos quesitos ausentes na lei, gerando consequentemente uma ameaça de lesão a carta magna no instituto da cláusula pétrea de não existência de penas de caráter perpétuo, visto que, a utilização destes dados para até depois da reabilitação e ressocialização dos indivíduos poderá ocasionar outros tipos de penas como represálias de diversos setores da sociedade e discriminação, que também é um fator preocupante para a Lei Geral de Proteção de Dados que determina as instruções normativas para o tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, que, estão são o bjeto principal nesta nova lei, a qual também carece de previsão quanto o acesso a estes dados e a segurança e sigilo dos mesmos.

A tendência é que dados passem a ser cada vez mais valorizados e tudo indica que seu espaço no mercado tende a crescer mais, assim, pode ser ainda mais perigoso no futuro se não houver um tratamento correto que proteja os indivíduos dos arbítrios estatais. A função do Estado Democrático de Direito é conter os abusos do poder de polícia, pois a melhor maneira de preservar a nossa autonomia é por meio de uma política de privacidade consciente. A instituição por parte do Estado de uma “classe suspeita” pode ser repleta de viés político e ideológico para os que possuem maior vulnerabilidade, pois estão expostos a um número maior de efeitos do sistema de exclusão. 

As justificativas dos Deputados e Senadores que apoiaram a aprovação do texto referenciam a impunidade, a diminuição da reincidência do delito e a prevenção da transgressão penal, contudo à medida que foi adotada não ponderou a possibilidade de na prática a adoção deste banco de dados seja seletiva e segregacionista, podendo também servir para tornar o condenado refém da condenação e perder as garantias sobre a sua intimidade, na medida que a decisão da entrada ou não do dado genético no banco de dados não pertence à ela, e consequentemente tem-se a perda da autonomia sobre a própria informação genética. 

A democracia só pode ser ratificada se os direitos e garantias dos indivíduos forem preservados, e para isso é necessário que as decisões dos poderes estatais sejam harmônicas ao instituir novas legislações. Isto porque, a atualidade apresenta dois pólos em direções distintas: a LGPD, que prevê a possibilidade de coleta de dados ao necessário, com transparência e legitimando as pessoas como donas de suas informações, e no extremo oposto, as políticas criminais que são orientada pela intensificação da vigilância e do controle. É imprescindível a solução destas divergências para que, na sua medida, não gerem perdas irreparáveis ao Estado Democrático de Direito brasileiro.


Amanda Aciari
É pesquisadora no Instituto Liberdade Digital e no Innocence Project Brasil, graduanda em Direito pelo Mackenzie.

Beatriz Moraes
É advogada, pesquisadora no Instituto Liberdade Digital, Pós graduanda em Direito Digital pelo Mackenzie e Direito Internacional pela EBRADI.

Rafael Camargo
Está cursando Direito pela FMU, Formado em Publicidade e Propaganda no Mackenzie, Extensão em NeuroCiência Aplicada ao Consumo (NeuroMarketing) na ESPM.


Este artigo foi produzido dentro do projeto do Observatório Eleitoral Digital do Instituto Liberdade Digital.